O inventor José Raimundo aos 4 anos levou uma surra do pai por ter desmontado o único despertador da casa e o transformado em um helicóptero de corda. A família pode ter perdido a hora por algum tempo, mas o helicóptero voou, e de lá para cá o inventor José Raimundo dos Santos não parou mais. Nascido em Redenção da Serra, no interior de São Paulo, Santos participou de diversos cursos na área automotiva. Trabalhou por mais de 15 anos na Fiat.
Uma de suas invenções, o Turbo, serve para melhorar o rendimento do carro. Instalado no interior do filtro de ar, o produto aumenta a potência do motor comprimindo maior fluxo de ar para o coletor de admissão. O processo é realizado por meio de um cabo com engrenagem que vai acoplado no volante do motor. O resultado é a alta pressão transmitida para o filtro de ar e, conseqüentemente, o aumento da potência. Ele não altera a quantidade de combustível admitida. O Turbo pode ser acionado por um botão instalado no painel. A invenção foi lançada na Feira Internacional de Autopeças, Equipamentos e Serviços (Automec),em São Paulo, 2001. Outra invenção que promete melhorar o desempenho é o Turbo Hidráulico. Um cabo é acoplado na bomba da direção hidráulica e a pressão que seria desperdiçada quando o carro está em movimento é aproveitada. Esse ar vai para o coletor de admissão e aumenta a potência do carro. Para os carros que não possuem direção hidráulica, Santos recomenda a instalação de uma bomba hidráulica.
A patente MU8100304 refere-se a DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM TURBOCOMPRESSOR PARA VEÍCULOS COM MOTOR A COMBUSTÃO”. Idealizada por um equipamento que compreende um compressor de ar, que é movido através de semi-eixos (3) e (5); a força motriz é fornecida pela cremalheira, que é convencionalmente instalada no volante do motor, ou pelo motor de arranque, portanto o compressor (6) pode ser acionado quando o motor do veículo entra em funcionamento; sua função de aspirar e comprimir o ar são completados através de um tubo (7) que envia a carga de ar comprimido ao sistema de admissão do motor; bastando para isto que o sistema eletro magnético (4) una os semi-eixos (3) e (5), automaticamente através de uma central eletrônica que possibilita ao condutor o controle da pressão de trabalho, além de poder ser ligado ou desligado de acordo com a sua conveniência.
José Raimundo, perdeu a titularidade, adjudicada judicialmente para a empresa Servi San Ltda, a partir de execução de títulos judiciais não quitados. Em outubro de 2007, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Civil de Teresina, Piauí, e com base na decisão já transitada em julgado, foram adjudicadas as patentes e pedidos de patentes depositadas em nome da empresa Solution Empreendimentos S S Ltda, em Favor de Servi San Ltda: MU 7802246-0, MU 7802608-3, MU7901024-5, MU 7901684-7, MU 7902181-6,MU 7902263-4, MU 7902911-6, MU 8010303-6, MU 8000602-7, MU8000604-3, MU 8000605-1, MU 8000607-8, MU 8001548-4, MU 8001595-6, MU 8001596-4, MU 8002548-0, MU 8002704-0, MU 8100304-8, MU 8100337-4, MU 8100345-5, MU 8100457-5, MU 8303170-7, PI 0004594-2, PI 0004595-0, PI 0004596-9, PI 0004597-7, PI 0004598-5, PI 0103310-7, PI 0105292-6, PI 0106551-3 PI 0106552-1, PI 0106553-0, PI 0106554-8, PI 0106555-6, PI 0106556-4, PI 0106557-2, PI 0200618-9, PI 0201264-2, PI 0201265-0, PI 0201348-7, PI 0201381-9, PI 0201382-7, PI 0201467-0, PI 0201474-2, PI 0201584-6, PI 0201989-2, PI 0202527-2, PI 0203190-6, PI 0203692-4, PI 0203951-6, PI 0207135-5, PI 0303742-8, PI 0303845-9, PI 0303872-6, PI 0404115-1.
A PI0203190-6 refere-se a “MOTOR MAGNÉTICO”. Compreendido por um imã permanente (10) ligado a uma haste ou biela (30) que por sua vez está ligado a uma árvore de manivelas (40), sendo que ao se movimentar axialmente o imã (10), por meio de sua força magnética (50) transfere, para a biela (30) um movimento axial, o qual é recebido pela árvore de manivelas (40) que por sua vez descreve um movimento de rotação, sendo que esta energia mecânica além de produzir movimento, também é capaz de acionar o gerador de energia elétrica que encaminhada para a bateria alimenta as necessidades da ou das bobinas de orientação eletromagnéticas bem como todo o sistema elétrico agregado.
A PI0605561-3 refere-se a “CONVERSOR DE POTENCIAL MAGNÉTICO EM FORÇA MECÂNICA POR DIFERENÇA DE POTENCIAL AO DESLISAMENTO RECIRCULANTE OU OSCILATÓRIO”. Que trata de uma nova e revolucionaria matriz energética que converte a energia potencial de imãs permanente em força de trabalho de elevada magnitude com uma disposição simples e pratica tendo uma excelente relação de custo e beneficio, que não gera poluição, nem resíduos tóxicos, não gera calor e pode substituir com amplas vantagens quaisquer motores de qualquer potência ou tamanho, sendo elétricos, de combustão interna, a vapor, a gás, hidráulico ou até mesmo nucleares, usando como única fonte de potência a alternância de campos magnéticos de imãs permanentes para a movimentação dos componentes corretamente arranjado que proporcionou este inédito e versátil sistema de conversão de energia que tem aplicabilidade em indústrias, automóveis, trens, navios, motocicletas, meios de transporte em geral, usinas de geração de energia, entre outros.
Em ação no Tribunal de Justiça de São Paulo (565.01.2008.001422-0/000000-000 – nº ordem 164/2008 – Procedimento Ordinário (em geral) – C. E. S. L. E OUTROS X C. S. E. E. P. L. E OUTROS – Fls. 1490/1507 – VISTOS, ETC. CARNAÚBA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA. e POTI EMPRENDIMENTOS S/S LTDA) os representantes da Fifth Vison Empreendimentos S/S Ltda alegam que “todos os procedimentos de criação, pesquisa e desenvolvimento do projeto (PI0605561-3) posto em discussão foram realizados e custeados pela empresa desenvolvedora Fifth Vision Technology, e Raimundo, como chefe do departamento de desenvolvimento e engenharia essa empresa, além de sócio, foi constituído como administrador, recebendo pro labore mensal de R$ 30.000,00, entretanto, apesar de utilizar toda a estrutura da empresa, efetuou o depósito da patente em seu próprio nome em 13 de dezembro de 2006, vendendo-a à Requerida Columbiann em 26 de dezembro de 2006; ocorre que em virtude da função que exercia, o Requerido se submete ao contido no art. 88 da Lei nº 9.279/96, que estabelece pertencer exclusivamente ao empregador a invenção e o modelo de utilidade quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”
O Tribunal concluiu que não cabe qualquer dúvida de tais desenvolvimentos foram de autoria de José Raimundo “Inquestionável a condição de inventor do Requerido José Raimundo, e, tanto isso é verdade, que foi responsável pelo desenvolvimento de vários projetos de invenção, e isso não é negado por ninguém, sendo certo que referidos projetos foram penhorados na execução promovida por Servi “> ” > San Ltda. contra Solution Empreendimentos S/S Ltda. e adjudicados em favor dela” O juiz destaca que as patentes em questão são de interesse para indústria automobilística e houve interesse da General Motors do Brasil , que chegou a participar de algumas fases de desenvolvimento, inclusive, cedeu um veículo para instalação do projeto, e alguns ensaios foram efetivados em São Caetano e em Indaiatuba. As invenções foram desenvolvidas que o desenvolveu um pouco numa garagem residencial, na Fifth Vision, e com o auxílio de funcionários da Fitth Vision, um soldador e um ajudante, estes últimos de empresa terceirizada. Neste sentido o juiz conclui: “Aliás, o confronto dos depoimentos dessas duas testemunhas com aquele prestado pelo Requerido não deixa qualquer margem de dúvidas de que o projeto foi desenvolvido nas dependências da empresa Fifth Vision. Se assim acontece, não há como de aceitar que ele tenha sido fruto de desenvolvimento pessoal, individual e autônomo do Requerido José Raimundo, uma vez que essa tese contraria toda a prova produzida nos autos.” e portanto conclui: “À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, ratifico a antecipação de tutela, declaro a empresa Fifth Vision Technology legítima titular do pedido de patente nº 0605561-3, por isso, declaro nulo o pedido de transferência de propriedade dessa patente de José Raimundo dos Santos para Columbiann Studies Empreendimentos”
Fonte: http://www.jt.estadao.com.br/suplementos/carr/2001/05/30/carr021.html
acesso em outubro de 2002
http://diarios-oficiais.com/br/diarios-dos-tribunais-de-justica-tj/sao-paulo-tj-sp/4-1a-instancia-parte-iii/2010-11-08/20128-pg.1284
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte III São Paulo, Ano IV – Edição 828 1286
acesso em maio de 2011
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